Legislação Superdotação

Constituição Federal 
O art 208, IV e V prevêem respectivamente que:

O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
 
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
  
Lei nº 9.394/96
Lei de Diretrizes e Bases da Educação. O capítulo V trata da Educação Especial.

O título III cuida do Direito à Educação e do Dever de Educar:

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;


Lei nº 8.069/90 
É o Estatuto da Criança e do Adolescente, que no Capítulo IV, ao tratar do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer, prevê, no art 54, V, que:


É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;



Declaração de Salamanca
Documento elaborado durante a Conferência Mundial de Educação Especial, que ocorreu na Espanha, em 1994, e que reafirma o "compromisso para com a Educação para Todos, reconhecendo a necessidade eurgência do providenciamento de educação para as crianças, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais dentro do sistema regular de ensino."


Declaração Mundial de Educação para Todos





Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica.

O art 5º, III dispõe que:

"Consideram-se educandos com necessidades educacionais especiais os que, durante o
processo educacional, apresentarem:

III - altas habilidades/superdotação, grande facilidade de aprendizagem que os leve a dominar rapidamente conceitos, procedimentos e atitudes."

 Estabelece normas para a Educação Especial na Educação Básica, em todas as suas etapas e modalidades, no Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro.

O art 7º, III, dispõe que: 

"Serão considerados alunos com necessidades educacionais especiais, decorrentes de fatores inatos ou adquiridos, de caráter temporário ou permanente, aqueles que apresentarem: 

III - altas habilidades/superdotação, grande facilidade de aprendizagem que os levem a dominar rapidamente os conceitos, os procedimentos e as atitudes, apresentando condições de aprofundar e enriquecer os conteúdos"

Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial. 

O art. 4º, III, dispõe que:

"Art. 4º Para fins destas Diretrizes, considera-se público-alvo do AEE:

III – Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou  combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade."


Traça as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica.